Penal e processual penal - recurso em sentido estrito - estelionato Qualificado - art. 171, § 3º, do código penal - auxílio-transporte - decreto 2.880/98 - percepção indevida - rejeição da denúncia - princípio da insignificância - inaplicabilidade - recurso provido. I - Percepção, pelos quatro primeiros denunciados, de valores indevidos, referentes ao Auxílio- Transporte, mediante fraude, perpetrada com colaboração do quinto denunciado. II - Tanto na doutrina, como na jurisprudência, o princípio da insignificância configura causa supra-legal de exclusão da tipicidade, acaso presentes uma das seguintes hipóteses: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedente do STF: HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma do STF, unânime, DJU de 19/11/2004. III - No caso, a fraude ao programa Auxílio-Transporte - custeado pelos cofres públicos federais - afeta toda a coletividade, pois o benefício destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos dos servidores e empregados públicos das residências para os locais de trabalho e vice-versa, conforme preceitua o art. 1º do Decreto 2.880, de 15/12/98, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, sua concessão. IV - A natureza e a relevância do bem jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta ofensiva ao bem comum impedem a aplicação do princípio da insignificância, in casu, independentemente do valor da vantagem recebida indevidamente V - Demonstrados os indícios da autoria e a materialidade do delito, com preenchimento dos requisitos, constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, para o recebimento da denúncia. VI - Recurso provido.
Rel. Des. Assusete Magalhães