Penal. Processo penal. Arts. 138 e 139 do cp. Calúnia. Difamação. Animus caluniandi e diffamandi. Inocorrência. Decisão mantida. Recurso desprovido. 1. Para a configuração dos crimes contra honra exige-se o dolo específico consistente na intenção de ofender a honra do sujeito passivo. Precedentes do STJ. 2. O animus narrandi, qual seja, a intenção de narrar ou informar um acontecimento, ou ainda, o animus criticandi, que é o propósito de debater ou criticar, não configuram os delitos tipificados nos arts. 138 e 139 do Código Penal. 3. Da análise das declarações da denunciada nota-se apenas a intenção de narrar os fatos a profissionais de saúde. 4. Não se verifica, na hipótese, o ânimo deliberado de caluniar ou difamar (animus caluniandi e animus diffamandi e, portanto, não há, que se falar dos crimes tipificados nos art. 138 e 139 do Código Penal. 5. Recurso em sentido estrito desprovido.
Rel. Des. Monica Sifuentes
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