Penal e processual penal - crime de falsificação de documento público - Omissão, nas gfip´s, de parte da remuneração paga a empregados e contribuintes Individuais - art. 297, § 4º, do código penal - crime-meio para a Prática do delito de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337- A, iii, cp) - princípio da consunção - aplicabilidade - recurso improvido. I - No caso dos autos, resta claro que a omissão de prestação de informações legalmente requisitadas, nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP''s, teve, como único objetivo, viabilizar a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, constituindo fase de sua realização, sem deter potencialidade lesiva exorbitante do referido delito (art. 337-A, III, CP). Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. II - Como destacou o parecer ministerial transcrito no voto condutor do acórdão, “o agente deve responder por crime único, uma vez que o falso tinha por finalidade específica o cometimento do crime fiscal, sob pena de se punir mais de uma vez um só comportamento, com violação ao princípio do ne bis idem, subjacente a toda discussão sobre o conflito aparente de normas e concurso de crimes“. III - O fato de os tipos penais tutelarem bens jurídicos distintos não constitui óbice ao reconhecimento da absorção do crime-meio (art. 297, § 4º, CP) pelo crime-fim (art. 337-A, III, CP), mormente porque o egrégio STJ reconheceu tal possibilidade, tanto que sumulou entendimento neste sentido, nos termos da sua Súmula 17, o qual admite a consunção do delito contra a fé pública (falsificação de documento) por crime contra o patrimônio (estelionato), quando o falsum se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva - tal como ocorre, in casu, quanto ao delito de falso (art. 297, § 4º CP), em relação ao de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, III, CP). IV - “(...) No que diz respeito à suposta falsificação de documento público, prevista no artigo 297, § 4º, do Código Penal, também atribuída ao paciente, há que se reconhecer a sua absorção pelos crimes contra a ordem tributária e de sonegação de contribuição previdenciária, uma vez que o falso em tese praticado teve por única finalidade, a princípio, a prática dos mencionados ilícitos fiscais. Doutrina. Precedentes. Ordem concedida para trancar os inquéritos policiais instaurados contra o paciente“ (STJ, HC 114051/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, unânime, DJe de 25/04/2011). V - Recurso improvido.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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