Processual penal. Recurso em sentido estrito. Rejeição parcial da denúncia. Sonegação de contribuição previdenciária. Falsificação de documento Público. Gfip. Princípio da absorção. Aplicação. Potencialidade Lesiva autônoma. Não configuração. Concurso formal. Inexistência. 1. Há absorção do delito de falsum, previsto no § 4º do art. 297 do Código Penal, pelo de sonegação de contribuições previdenciárias, tipificado no art. 337-A do Código Penal, quando aquele teria servido de passagem para este. 2. A potencialidade lesiva dos documentos falsos (Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP''s) que serviram à suposta sonegação fiscal encerrou-se neste crime-fim, sendo incorreto falar em autonomia das potencialidades lesivas, mesmo porque, se assim fosse, o Enunciado 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não teria aplicação por cuidar de crimes que tutelam bens jurídicos distintos. 3. Recurso em sentido estrito desprovido.
Relatora : Desembargadora Federal Monica Sifuentes
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