Recurso Em Sentido Estrito 1876020074013601/mt

Penal e processual penal – encaminhamento do processo, para apreciação de suposto feito representativo da controvérsia, julgado pelo stj – impossibilidade de exercício do juízo de retratação, por não se discutir, no anterior acórdão, a matéria do suposto feito representativo da controvérsia – art. 543-c, § 7º, ii, do cpc – inaplicabilidade – manutenção do decisum – inquérito policial – crime de descaminho – arquivamento sem prévia anuência do ministério público – descabimento – art. 28 do cpp – decisão equivalente à concessão de habeas corpus, de ofício – impugnação mediante recurso em sentido estrito – art. 581, x, do cpp – possibilidade – recurso provido. I – Julgado suposto feito representativo da controvérsia, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sentido contrário ao entendimento de acórdão anteriormente prolatado, devem ser os autos submetidos novamente ao órgão julgador, para eventual exercício do juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC c/c art. 2º, II, da Resolução/PRESI 600-04, de 26/01/2009). II – Entretanto, na espécie, enquanto se discute, nestes autos, a possibilidade de o Magistrado determinar o arquivamento de Inquérito Policial sem o prévio pronunciamento do Ministério Público Federal, no julgado reputado representativo da controvérsia (REsp 1.112.748/TO) consolidou-se o entendimento, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em feitos nos quais se investiga a prática do crime de descaminho, incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002. III – Verifica-se, pela leitura do voto condutor do acórdão, que não discutiu ele, em qualquer momento, sobre a aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho, apreciando, tão somente, a possibilidade de o Juiz determinar o arquivamento do Inquérito Policial sponte propria, independentemente de requerimento do Ministério Público nesse sentido. IV – Assim, por não ser o REsp 1.112.748/TO representativo da controvérsia discutida nos presentes autos, mantém-se o acórdão prolatado pela 3ª Turma do TRF/1ª Região, na sessão de 11/01/2010, por não se tratar de hipótese prevista no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e no art. 2º, II, da Resolução/PRESI 600-04, de 26/01/2009. V – Não pode o Juízo determinar o arquivamento de Inquérito Policial, sem manifestação do Ministério Público nesse sentido, em face do disposto no art. 28 do CPP. Precedentes do colendo STF e do TRF/1ª Região. VI – O arquivamento do Inquérito Policial, sem solicitação do Ministério Público, equivale à concessão de habeas corpus, de ofício, impugnável por meio de recurso em sentido estrito, conforme disposto no art. 581, X, do CPP. VII – Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido, com manutenção do acórdão prolatado na sessão de julgamento de 11/01/2010.

Rel. Des. Assusete Magalhães

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