Penal. Decreto lei n. 201/67, art. 1º, inciso i. Crime de responsabilidade. Ex-prefeito. Convênio com o fundo nacional de desenvolvimento da educação - fnde - competência. 1. De acordo com a inicial acusatória, o ora recorrido, na condição de Prefeito do Município de Itatim/BA, celebrou convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, obtendo em razão disso o repasse de verbas do Poder Público Federal no valor de R$ 46.600,00 (quarenta e seis mil e seiscentos reais). 2. Ação penal para julgar a suspeita de que recursos federais, cujo período de vigência era de 25/08 a 31/12/1995, não tiveram a devida destinação, posto que as obras e as melhorias não foram implementadas, tampouco as contas foram devidamente prestadas. 3. Os recursos repassados pela Federação ao município estavam sujeitos à fiscalização do órgão público, como consta em contrato. Aplica-se ao caso a Súmula 208, do STJ: “Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal.“ 4. Recurso em sentido estrito provido para reconhecer a competência da Justiça Federal, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito
Rel. Des. Monica Sifuentes