Recurso Em Sentido Estrito 200335000012009/go

Penal e processual penal - crime contra a ordem tributária – denúncia pelo art. 1º, iv, da lei 8.137/90 –- rejeição da denúncia – multa regulamentar do ipi – art. 365, caput e i, do decreto 87.981/82 – multa administrativa, isolada e autônoma – princípio da legalidade estrita – não observância – atipicidade da conduta – precedente do trf/1ª região – recurso improvido. I – O documento constante dos autos, expedido pelo Fisco, registra que se trata de multa isolada, que tem por fundamento legal o art. 365, caput e I, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 87.981/82. II – Não se trata, pois, de multa acessória de obrigação tributária principal, inferindo-se, portanto, que a Representação Fiscal, constante dos autos, não consubstancia, em conseqüência, a materialidade de tributo, contribuição social ou acessório de tributo que foi suprimido ou reduzido pelas condutas mencionadas no art. 1º, IV, da Lei 8.137/90, de molde a configurar o tipo penal ali previsto. III – “(...) 1. A multa administrativa, autônoma, prevista no art. 365, I, do RIPI, não caracteriza o crime descrito no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, pois não se trata de multa acessória de obrigação tributária principal. (...)” (TRF/1ª Região, ACR 2003.35.00.003672-4/GO, Rel. Juiz Federal Convocado Pedro Braga Filho, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 de 31/07/2009, p. 17) IV – Ademais, a obrigação tributária, principal ou acessória, só pode ser criada por força de lei, em seu sentido formal e material, em consonância com o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 5º, II, da CF/88. V – “1. A jurisprudência desta Corte Regional tem-se consolidado no sentido de que a criação de obrigação tributária acessória é matéria sujeita ao princípio da reserva legal, revestindo-se de ilegalidade a sua instituição através de instrução normativa. (...)”. (TRF/1ª Região, AMS 1999.38.00.039640-2/MG, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, 4ª Turma, unânime, DJU de 21/03/2003, p. 75). VI – O crédito referente à multa regulamentar do IPI, advindo da aplicação do art. 365, caput e inciso I, do Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto 87.981, de 23/12/1982, não caracteriza obrigação tributária, a qual só pode ser criada por força de lei, em consonância com o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 5º, II, da CF/88. VII – Assim, por não se tratar a multa regulamentar do IPI – que tem índole administrativa, isolada e autônoma – de multa acessória de obrigação tributária principal, a conduta em exame não preenche todas as elementares do tipo, previstas no art. 1º, IV, da Lei 8.137/90. VIII – Recurso em Sentido Estrito improvido.

Rel. Des. Assusete Magalhães

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