RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2008.32.01.000289-1/AM

RELATORA: DESEMB. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO -  

Processual penal. Recurso em sentido estrito. Homicídio Qualificado e associação, em quadrilha ou bando, para o fim de Cometer crimes relacionados ao tráfico internacional de Entorpecentes. Decisão de pronúncia do réu. Demonstração da Materialidade do crime. Indícios de participação do réu no fato Delituoso. Prevalência do princípio in dubio pro societate. Recurso improvido. 1. Descrevendo a decisão de pronúncia conduta que, em tese, configura homicídio qualificado, que teria sido praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem do crime de associação, em quadrilha ou bando, para a prática de delitos relacionados ao tráfico internacional de entorpecentes, em conexão teleológica (art. 76, II, do CPP), a competência é determinada pela conexão, incidindo, na espécie, o entendimento da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Demonstrados a materialidade do delito e os indícios de participação do réu no fato delituoso, não merece reforma a decisão de pronúncia, mormente em face da prevalência, nessa fase processual, do princípio in dubio pro societate. 3. Recurso em sentido estrito não provido. 

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