RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2008.42.00.000916-1/RR

RELATOR: DESEMBARGADOR KLAUS KUSCHEL -  

Penal. Processual penal. Competência. Incêndio (art. 250 do cp). Ausência de disputa sobre direitos indígenas. Tráfico de Entorpecentes (art. 33 da lei n. 11.343/06). Ausência de Configuração da transnacionalidade. Competência da justiça Estadual. Decisão mantida. Recurso em sentido estrito Desprovido. 1. A Constituição Federal dispôs, expressamente, competir aos juízes federais processar e julgar “(...) as infrações penais praticadas em detrimento de bens,‑serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (...)” (art. 109, inciso IV, da Carta de 1988) e “a disputa sobre direitos indígenas” (art. 109, inciso XI, da Carta de 1988). 2. A Justiça Federal somente será competente para processar e julgar os crimes eventualmente praticados por ou contra indígena, na hipótese em que restar evidenciada a existência de efetiva disputa sobre direitos indígenas, na forma em que estabelecido no art. 231, da Constituição Federal, não bastando, para tanto, o simples envolvimento de indígenas no fato reputado como delituoso, seja como sujeito ativo, seja como sujeito passivo do apontado crime. 3. No presente caso, não se vislumbra na prática do fato típico, incêndio de casas desocupadas em uma comunidade indígena (art. 250 do CP), a existência de disputa sobre direitos indígenas, o que, na forma da Súmula 140 do egrégio Superior Tribunal de Justiça afasta a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do processo que originou o presente recurso em sentido estrito (precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça). 4. A quantidade de entorpecentes, o tipo de droga, as circunstâncias em que ocorreu a apreensão, associados aos depoimentos do acusado e aqueles colhidos durante a instrução criminal não tem o condão de atrair a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do delito, porquanto não restou caracterizada a transnacionalidade do delito do tráfico de entorpecentes. 5. Recurso em sentido estrito desprovido.

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