Recurso Em Sentido Estrito 415719020044013800/mg

Penal e processual penal – recurso em sentido estrito – prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva – ausência de amparo legal – impossibilidade – precedentes do supremo tribunal federal, súmula 438 do superior tribunal de justiça e precedentes do trf/1ª região – recurso em sentido estrito provido. I – A jurisprudência dominante é firme no sentido de que carece de amparo jurídico, em nosso sistema processual penal, a denominada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, que tem como referencial condenação hipotética. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (STF: RHC 86.888/SP, RHC 86.950/MG, HC 88.087, HC 90.337, RHC 76.153, HC 82.155, HC 83.458, INQ 1.070, RHC 66.913; Súmula 438 do STJ; TRF/1ª Região: RCCR 2003.39.00.010993-7/PA, ACR 2000.38.00.000917-9/MG, RCCR 2006.39.00.007521-1/PA, RCCR 2006.39.00.004063-8/PA, RCCR 2006.39.00.003146-4/PA, 2003.39.00.011250-3/PA, RCCR 2005.43.00.002048-7/TO). II – “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” (Súmula 438 do STJ). III - Inocorrência, na espécie, de prescrição da pretensão punitiva, pela pena em abstrato, quanto ao crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal. IV - Recurso em sentido estrito provido.

Rel. Des. Assusete Magalhães

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