Recurso Em Sentido Estrito 4560520084013815/mg

Penal e processual penal – sonegação fiscal – art. 1º, iv, da lei 8.137/90 – arts. 298 e 304 do código penal – aplicação do princípio da especialidade – delito único – parcelamento do débito – suspensão da pretensão punitiva do estado e do prazo prescricional – art. 9º e § 1º, da lei 10.684/2003 – nova definição jurídica do fato, quando do recebimento da denúncia – possibilidade – precedente do stj – recurso improvido. I – “Ao fazer uso dos recibos objeto de contrafação perante a Receita Federal, a indiciada visou a fins exclusivamente fiscais, não havendo potencialidade lesiva para além do intuito de lesar a ordem tributária. Não existe razão, portanto, para não dar aplicação ao princípio da especialidade na hipótese, quanto mais tenha restado evidente que os fatos narrados orientam-se para a consecução do fim visado pelo agente, qual seja, a redução do tributo. Os recibos falsos também foram objeto de preocupação do legislador quando da elaboração da Lei nº 8.137/90, sendo intuitivo que a supressão ou redução de tributo – fato atribuído à recorrida – pode manifestar-se materialmente de diversas formas, arroladas nos incisos no art. 1º da referida lei penal, dentre elas a falsidade ideológica praticada na declaração feita ao Fisco, falsificação de documentos e o uso dos mesmos, e o estelionato, dentre outras.” (RCCR 2007.38.15.000463-2/MG, Rel. Juiz Federal Convocado César Fonseca, 3ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, e-DJF1 de 07/03/2008, p. 123). II – Com efeito, se, nos crimes contra a ordem tributária, a contrafação ou o uso do falsum foram erigidos, pela Lei 8.137/90, em elementos constitutivos de outro ilícito, tem-se, na espécie, delito único, que é o de suprimir ou reduzir tributo, mediante aquelas ações referidas no art. 1º, I e IV, da mencionada Lei 8.137/90, afastando-se, na espécie, pelo princípio da especialidade, os crimes previstos nos arts. 298 e 304 do Código Penal, objeto da denúncia. III – Ademais, a legislação do imposto de renda determina que o contribuinte que lançar deduções em sua declaração deverá estar de posse dos respectivos comprovantes para apresentação posterior à autoridade administrativa, quando solicitado. A simples entrega da declaração de ajuste anual, elaborada com base em recibos falsos, que não corresponderam à efetiva prestação de serviços, com a indicação do beneficiário no informe de rendimentos pagos, implica no uso dos respectivos recibos, para o fim de eliminação ou redução do tributo, dada a efetiva possibilidade de a Receita Federal averiguar as informações ali prestadas e intimar o contribuinte para a apresentação das provas das despesas declaradas. Assim, a apresentação, ao Fisco, dos recibos falsos, usados na anterior declaração de rendimentos anual, constitui mero exaurimento do crime contra a ordem tributária. IV – Possibilidade da atribuição de nova definição jurídica ao fato, com base no art. 383 do CPP, para ajustar a conduta dos acusados ao tipo previsto no art. 1º, IV, da Lei 8.137/90, quando do recebimento da peça acusatória, conforme entendimento do STJ: “Não há vedação a que se altere a capitulação logo no recebimento da exordial, nos casos em que é flagrante que a conduta descrita não se amolda ao tipo penal indicado na denúncia. Tal possibilidade, acentua-se ainda mais quando o tipo indicado e aquele aparentemente cometido possuem conseqüências jurídicas diversas, com reflexos imediatos na defesa no acusado. Nessas hipóteses, é patente o excesso de acusação (Precedentes do STJ e do STF). (...)” (STJ, HC 103763/MG, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, DJe de 16/03/2009) V – A prova de parcelamento do débito tributário, que vem sendo adimplido, impõe a suspensão da pretensão punitiva do Estado e do prazo prescricional (Lei 10.684/2003, art. 9º e § 1º), quanto ao crime do art. 1º, IV, da Lei 8.137/90, em favor de todos os denunciados, em face do disposto no art. 580 do CPP. IV – Com efeito, em face do art. 580 do CPP, os efeitos do parcelamento do débito tributário, pelo contribuinte Luiz Eduardo Grisolia de Oliveira, alcançam os co-denunciados Luciano Dilly de Medeiros e Sérgio Luís de Campos, por não consubstanciar o aludido parcelamento – tal como a quitação do débito – circunstância de caráter exclusivamente pessoal, na forma da jurisprudência do TRF/1ª Região (RCCR 2007.38.15.000463-2/MG, Rel. Juiz Federal Convocado César Cintra Fonseca, 3ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, e-DJF1 de 07/03/2008, p. 123). V – Recurso improvido.

Rel. Des. Assusete Magalhães

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