Recurso Em Sentido Estrito N. 0000120-25.2008.4.01.3807/mg

Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Uso de documento falso. Falsidade ideológica. Rejeição da denúncia. Princípio da consunção. Crime único. Absorção. Exaurimento do crime. Recurso desprovido. 1. Recibos falsos apresentados, com o fim exclusivo de justificar os dados inseridos na declaração de ajuste anual, sem mais potencialidade lesiva para além da ordem tributária, configuram crime único contra esta, não havendo que se falar em crimes de falso. Em casos tais, aplica-se o princípio da consunção. 2. A apresentação de recibos materialmente ou ideologicamente falsos perante a Receita Federal não constitui delito autônomo, vez que a prática visa garantir a redução ou supressão do tributo, sendo o primeiro mero exaurimento do crime contra a ordem tributária. Precedentes. 3. Recurso em sentido estrito desprovido.

Rel. Des. Carlos Olavo

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