RELATOR : DESEMBARGADOR HILTON QUEIROZ -
Penal. Processual penal. Recurso em Sentido estrito. Denúncia rejeitada. Cpp, Art. 395, iii. Crime ambiental. Dano direto a Unidade de conservação. Parque nacional Da serra do divisor. Art. 40 da lei n. 9.605/1998. Cpp, arts. 41 e 395. Observação. Princípio in dubio pro societate. Recurso Provido. 1. Recurso em sentido estrito do MPF, contra decisão que, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, rejeitou denúncia do crime contra o meio ambiente previsto no art. 40 da Lei n. 9.605/1998, por entender que, havendo elementos suficientes de que o desmatamento objeto destes autos teve como finalidade a subsistência do acusado, o que configura estado de necessidade, excludente da ilicitude do crime ambiental denunciado, bem como por não haver dolo na conduta do agente, não há justa causa para a ação penal. 2. “(...) não existem elementos nos autos que permitam inferir, com segurança, que o desmatamento teve como finalidade a prática de agropecuária de subsistência, o que, nos termos do art. 23, inc. I, do CP e art. 50, § 1º, da Lei n. 9.605/98, excluiria a ilicitude da conduta. (...) havendo fundada dúvida quanto à incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade, a denúncia deve ser recebida, haja vista que, nesta fase processual, tem prevalência o princípio in dubio pro societate” (do opinativo ministerial). 3. A peça inicial atende às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como não se demonstrou tivesse esta incorrido nas causas de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma legal. 4. No caso em tela, deve ser aprofundado o exame do contexto probatório para a constatação da existência efetiva do crime e suas circunstâncias, prevalecendo o princípio in dubio pro societate. 5. Precedentes desta Corte. 6. Recurso em sentido estrito provido.
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