RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000478-85.2011.4.01.3903/PA

RELATOR : DESEMBARGADOR LEÃO APARECIDO ALVES -  

Recurso no sentido estrito. Crime descrito no art. 297, § 4º, do cp. Competência da justiça federal. Recurso provido.  1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF ou recorrente) da decisão pela qual o Juízo, em ação penal proposta contra João Bosco Machado, pela prática do crime de omissão de anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) [CP, art. 297, § 4º], declinou de sua competência em favor do Juízo Estadual.  2. Recorrente sustenta, em suma, que a decisão recorrida está assentada num julgado do STJ que “perfilha entendimento diametralmente oposto ao do Supremo Tribunal Federal em tal tema constitucional, em afronta ao disposto no art. 109, inciso IV da Constituição”; que, assim como os Enunciados 26 e 27 das diretrizes da Segunda Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, o entendimento do STF orienta-se no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar o crime descrito no art. 297, § 4º, do CP. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.  3. “O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n. 127.706/RS, [...], modificou seu posicionamento acerca da matéria, passando a entender que, no ‘delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações’, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal.” (STJ, RHC 64.548/PR; TRF 1ª Região, ACR 0004449-25.2013.4.01.3801/MG; RSE 0001075-23.2012.4.01.3902/PA).  4. Recurso no sentido estrito provido. 

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