RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000872-57.2013.4.01.3601/MT

RELATOR : DES. HILTON QUEIROZ -  

Processual penal. Recurso em sentido Estrito. Cp, art. 299, caput. Denúncia. Rejeição. Absorção do crime de falso pelo Delito previsto no art. 2º, inciso i, da lei n. 8.137/1990 (já prescrito). Não ocorrência. Pertinência da irresignação. Cpp, arts. 41 e 395. 1. Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, contra a sentença que, sob o fundamento de que o crime de falso foi absorvido pelo delito previsto no art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, cuja prescrição consumou-se em 15/12/2012, rejeitou a denúncia ofertada contra os recorridos, imputando-lhes a prática do crime do art. 299, caput, do CP. 2. ‘(...) os crimes de falso somente são absorvidos pelo crime de sonegação fiscal quando constituem meio necessário para a sua consumação, o que não se vislumbra nos autos. Isso porque a potencialidade lesiva do falso perpetrado não se exaure no crime fiscal. De fato, o falso não foi praticado unicamente para eximir-se do pagamento de tributo, mas sim para a internalização de produtos importados para proveito de sociedade impossibilitada da operação comercial, isto é, para a aquisição de tubos de PVC oriundos da Bolívia, utilizando a pessoa jurídica GSM DA SILVEIRA-ME como adquirente para ultimar burla à proibição imposta a BOLPER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇAO LTDA. - EPP.” (do opinativo ministerial). 3. A denúncia descreve fato, em tese, criminoso, e vem acompanhada de suporte probatório suficiente para a instauração da ação penal, devendo, assim, ser recebida, visto que não ocorre qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, estando cumpridos os requisitos formais inscritos no art. 41 do mesmo Código. A imputação dirigida aos recorridos poderá, ou não, ser confirmada pela instrução criminal, após o exame das provas e uma detalhada análise das circunstâncias do caso. 4. Recurso em sentido estrito provido. 

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