RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000952-17.2001.4.01.3900/PA

Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Prazo prescricional Da pretensão executória. Termo inicial. Trânsito em julgado da sentença/ Acórdão para ambas as partes. Recurso em sentido estrito provido. 1. A data do trânsito em julgado da sentença/acórdão para ambas as partes deve ser considerado como o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória, tendo em vista que somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado, em face do princípio contido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos acusados (fl. 294) transitou em julgado em 26/01/2010 (cf. cert. fl. 298). Assim, na hipótese em discussão, tomando-se a data do trânsito em julgado para ambas as partes do acima mencionado acórdão - 26/01/2010 (fl. 298) - como marco inicial da prescrição executória, constata-se, na espécie, que, até a presente data, não transcorreu o lapso prescricional de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do Código Penal), que é o prazo de prescrição para a pena estabelecida em primeiro grau de jurisdição - 3 (três) anos de reclusão (fl. 230) -, pelo que não se vislumbra a ocorrência, na espécie, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. 3. Decisão reformada. Recurso em sentido estrito provido. 

REL. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

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