RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO TIPIFICADO NO ART. 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFIO E DE PREJUÍZO PARA A FUNAI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Redenção/PA, que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor dos recorridos pela prática do delito tipificado no art. 89, caput, da Lei 8.666/93 (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade). 2. O juízo a quo rejeitou a denúncia ao fundamento de que a mera dispensa de licitação fora das hipóteses legais não é suficiente para configurar o crime, pois o referido tipo penal exige, para sua caracterização, demonstração de efetivo prejuízo decorrente da dispensa de procedimento licitatório. 3. A denúncia limitou-se a afirmar que os réus dispensaram a licitação para realizar o transporte de lideranças indígenas de Redenção/PA para Brasília/DF e que o frete de veículos para deslocar indígenas até a capital era uma prática comum da administração regional da época, sem o consentimento da sede da FUNAI. 4. O serviço foi devidamente prestado, não tendo sido comprovado o prejuízo que teria sido causado à Administração Pública. 5. A peça acusatória, igualmente, não demonstrou indícios de dolo específico do agente em causar dano ao erário, uma vez que o prestador do serviço (que viria a ser o suposto beneficiado pela contratação direta) sequer foi remunerado pela Fundação e teve que ajuizar ação de cobrança para receber pelo serviço prestado. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, para configuração do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, se exige a demonstração do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do efetivo prejuízo: “nos termos da jurisprudência que atualmente predomina nesta Corte (...) para a configuração do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, imprescindível a presença do especial fim de agir, consistente na vontade de causar dano ao erário e da demonstração do efetivo prejuízo. Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1709405/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). 7. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 8. Recurso em sentido estrito desprovido.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!