RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001573-82.2013.4.01.3903/PA

REL. DES. ALDERICO ROCHA SANTOS -

Penal. Processual penal. Recurso em Sentido estrito. Ação penal privada Subsidiária da pública. Cabimento. Promoção de arquivamento do inquérito Pelo mp. Inércia. Inexistência. Rejeição da Queixa-crime. 1. A ação penal privada subsidiária da ação pública incondicionada tem o seu cabimento previsto no art. 5º, LIX, da Constituição Federal e no art. 29 do Código de Processo Penal, ficando, no entanto, restrita às hipóteses de inércia do Ministério Público, evidenciada quando não há a propositura da ação penal no prazo legal, ou que tenha ocorrido pedido de arquivamento, ou ainda quando não existe requerimento para realização de diligências. 2. Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal promoveu o arquivamento do procedimento administrativo, com comunicação ao recorrente, tendo igualmente requerido a rejeição da queixa-crime, pleito que foi acolhido pelo magistrado de primeira instância. Dessa forma, não houve inércia do Ministério Público Federal, que, à vista dos elementos constantes do procedimento administrativo e da representação criminal, entendeu que não era o caso de oferecimento de denúncia. 3. A irresignação do recorrente quanto ao fundamento utilizado pelo Ministério Público Federal para requerer o arquivamento da representação não legitima a propositura da ação penal privada subsidiária da pública. 4. Recurso em sentido estrito desprovido. 

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