RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES DE FURTO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA EM DETRIMENTO DA CEF E OUTRAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ARTIGOS 155 E 288, AMBOS DO CP. DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO DO RÉU QUE, CITADO POR EDITAL, NÃO RESPONDEU À ACUSAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. NEGAR PROVIMENTO. 1. A prisão preventiva exige a constatação, em concreto, de pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão somente se legitima com apoio em base empírica idônea, reveladora da efetiva necessidade da constrição do status libertatis do indiciado ou acusado. 2. Não é o caso de decretação da prisão preventiva, vez que não presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando para o decreto prisional o simples fato de o réu não ter sido localizado para citação. 3. O argumento apresentado no pedido de prisão preventiva não é apto a justificar a custódia cautelar, pois a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal trata de presunção resultante, por si só, da revelia do denunciado. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a mera citação por edital não autoriza a presunção de fuga. (STJ, RHC 58.424/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016). 4. Recurso em sentido estrito não provido.
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