RELATOR : DES.FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO -
Penal. Processual penal. Recurso em Sentido estrito. Crimes contra o meio Ambiente. Pesca. Art 34, parágrafo único, Inciso iii, da lei n. 9.605/98. Antecipação de Prova testemunhal. Possibilidade. Precedentes. Recurso provido. 1. A prova testemunhal tem contra si, para o fim a que se destina, o decurso do tempo, que no ser humano provoca o esquecimento, que por sua vez prejudica a apuração dos fatos. Quanto mais recente se ouvir a pessoa que tomou conhecimento dos fatos, tanto melhor para o esclarecimento das situações. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a natureza urgente da antecipação da prova testemunhal, sobretudo quando o processo se encontra suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, sob o fundamento de que com o tempo, se exaure a memória dos fatos, prejudicando a busca da verdade real. 3. Recurso em sentido estrito provido.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!