RELATOR: DES. HILTON QUEIROZ -
Penal. Processual penal. Crime do artigo 121, § 2º, iv, segunda Figura, do código penal. Recurso em sentido estrito. Crime Praticado por indígena: competência da justiça federal. Sentença de pronúncia. Certeza da existência do crime. Índícios De autoria. Preliminar de cerceamento de defesa. Ausência de Oitiva de testemunha nulidade não caracterizada. Absolvição Sumária. Impossibilidade. Inoportuna a desclassificação para Homicídio simples. Recurso desprovido. 1. O réu teve ciência da tentativa frustrada da oitiva da testemunha por ele arrolada e não diligenciou no sentido de apresentar novo endereço, embora tenha se manifestado inúmeras vezes nos autos após a juntada da Precatória, sendo certo que a defesa não demonstrou eventual prejuízo pelo pronunciado, o que torna impossibilitada a decretação da nulidade arguida, na forma do art. 563 do CPP. 2. Na fase da pronúncia, ao invés de princípio in dubio pro reo, incide o in dubio pro societate, onde se têm como suficientes a prova da materialidade delitiva e os indícios bastantes da autoria para determinar a submissão do paciente ao julgamento popular. 3. Inoportuna a desclassificação da acusação para homicídio simples, à medida que as provas existentes nos autos, em especial aquela extraída do depoimento de testemunha, revelam que o crime teria sido cometido sob emboscada (CP: art. 121, § 2º, incido IV, segunda figura), 4. Recurso improvido.
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