RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0002062-63.2016.4.01.3823/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Rejeição da denúncia. Falsificação de documento público. Ausência de elementos legais. Documentos falsos apreendidos com outro acusado. Ausência de conexão com o crime federal. Remessa da investigação à justiça estadual. Desprovimento do recurso. 1. A decisão recorrida rejeitou a denúncia quanto ao crime do art. 297 do Código Penal em relação aos dois acusados, por considerar não haver indícios mínimos da prática do delito de falsificação de documento público, ao tempo em que a recebeu em desfavor de Wallace Tomaz Quiperro (arts. 171, c/c art. 14, II, e 299/CP); e, na compreensão de que não havia conexão entre esses crimes e o de uso de documento falso pelo acusado Leonardo Ramiro, declinou de sua competência em prol da Justiça Estadual, no que não merece alteração: o conjunto probatório não revela a existência dos essentialia delicti do crime do art. 297 – CP. 2. Nos dizeres da denúncia, Wallace Tomaz Quiperro encontrava-se no interior da agência da CEF, quando o gerente identificou inconsistências nas informações que prestara com relação àquelas constantes do sistema de informações da Instituição, quando chamou a autoridade policial, vindo a ser preso juntamente com Leonardo Ramiro da Silva, que aguardava em local próximo à agência, portando consigo diversos documentos — carteiras de habilitação, carteiras de identidade, cheques, cartões de crédito, CPFs, em nome de diversas pessoas. 3. Acerca da participação de Leonardo Ramiro da Silva, a impressão que avulta é a da decisão recorrida, ao acentuar que os documentos falsos que tinha consigo não se relacionavam ao delito cometido pelo outro agente, especialmente no que diz respeito à ofensa a interesse da Caixa Econômica Federal. 4. O fato de ter conhecimento do golpe não quer dizer que também tenha que responder perante a Justiça Federal pela falsificação dos documentos que tinha consigo em seu carro, fora da agência, não utilizados na prática do crime pelo outro acusado. Não há correlação (conexão ou continência) entre as duas situações, senão por presunção, o que não deve ser aceito. 5. Desprovimento do recurso em sentido estrito.

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