RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0002087-52.2015.4.01.3810/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR HILTON QUEIROZ -  

Penal. Processual penal. Recurso em Sentido estrito. Art. 2º da lei n. 8.176/1991. Denúncia rejeitada. Cpp, art. 395, inciso iii (falta de justa causa para a ação penal). Ausência dos requisitos do art. 395 do cpp E presença dos requisitos do art. 41 do Mesmo diploma legal. Recurso ministerial Provido. 1. A denúncia somente pode ser rejeitada quando (i) for manifestamente inepta, (ii) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e (iii) faltar justa causa para o exercício da ação penal. 2. A denúncia apresenta lastro probatório suficiente para a instauração da ação penal, bem como indícios a respeito do dolo, atendendo às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, sem incorrer nas hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal, não havendo que se falar, portanto, em inépcia da denúncia. 3. A verificação da existência do crime imputado ao recorrido, bem como da conduta típica por ele perpetrada dependem de exames de provas e análise das circunstâncias do caso, o que somente pode com segurança aferir-se após a instrução da causa. O recebimento da denúncia é de rigor. 4. Recurso em sentido estrito provido. 

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