RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0002120-60.2015.4.01.3804/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ -  

Penal. Processual penal. Concessão de Liberdade provisória, sob arbitramento de Fiança. Patamar mínimo. Mantido (cpp: art. 325, ii).. Fumus commissi delicti. Periculum in Libertatis. Embasamento. Custódia Cautelar. Impossibilidade. Característica Rebus sic stantibus da custódia provisóriaRecurso ministerial não provido. 1. Para a decretação da prisão preventiva é necessário a existência de fumus commissi delicti, consistente na prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, e do periculum in libertatis, que tem por fundamento a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, ou a necessidade de assegurar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). 2. A decretação da prisão cautelar exige o crivo da necessidade (CPP, art. 282, I), que a decisão objurgada demonstrou inocorrer. 3. Em face da característica rebus sic stantibus da prisão cautelar, ao juiz é facultado decretá-la se no decorrer do processo sobrevierem razões idôneas. 4. Mostra-se bastante razoável o quantum fixado pelo magistrado, a título de fiança, no mínimo legal, até porque, embora o recorrente afirme que o recorrido tem condições de arcar com os 20 (vinte) salários-mínimos sugeridos, não logrou êxito em demonstrar a verdadeira condição econômico-financeira do acusado, que justificasse essa exasperação. 5. Recurso ministerial desprovido. 

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