RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0002348-43.2017.4.01.3811/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO DE CIGARROS. ORIGEM ESTRANGEIRA. DANO A SERVIÇOS E INTERESSES DE ENTE PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que declinou da competência, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual, nos termos do art. 109, IV, da CF. 2. Narra a denúncia que Mirlene dos Santos, proprietária de uma barraca de camelô em Divinópolis/BH, e Ana Paula Silva Barbosa, sua funcionária, expuseram à venda, no exercício da atividade comercial, mercadoria estrangeira proibida por lei (33 pacotes de cigarros estrangeiros), praticando, assim, o crime capitulado no art. 334, § 1°, inciso IV, do CP. 3. O magistrado declinou da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual em razão de não haver provas de que as mercadorias apreendidas em poder das rés foram internalizadas por elas no Brasil. 4. É cediço que a Justiça Federal detém competência para julgar crimes quando praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, hipóteses que se inserem no âmbito da competência genérica que lhe foi atribuída pelo art. 109, IV, da CF/88. 5. A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento do delito de contrabando mesmo que o agente não tenha, ele próprio, introduzido a mercadoria de procedência estrangeira no País, sendo necessário apenas que ele saiba que a mercadoria era produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem. 6. Assim, decidiu o STJ: “(...) os crimes de contrabando e descaminho tutelam prioritariamente interesses da União, que é a quem compete privativamente (arts. 21, XXII, e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, mediante atuação da Receita Federal e da Polícia Federal. De consequência é despiciendo perquirir sobre a existência de indícios de transnacionalidade do iter criminis, seja dizer da participação do investigado na internalização da mercadoria estrangeira no país”. (AgRg no CC 160.633/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/10/2018). 7. Recurso em sentido estrito provido para que a presente ação penal seja processada e julgada perante a Justiça Federal.

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