RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -
Processual penal. Recurso em sentido estrito. Suspensão do prazo prescricional. Máximo da pena em abstrato. Enunciado da súmula 415 do stj. Possibilidade. 1. O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que suspendeu o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, em relação ao recorrido, limitando a suspensão ao máximo da pena em abstrato cominada para o delito que foi imputado ao acusado, com a observância do disposto no art. 109 do Código Penal. 2. O prazo prescricional não pode ficar suspenso indefinidamente, na hipótese prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, ficando aludida suspensão limitada ao máximo da pena cominada em abstrato para a infração penal. Aplicável o enunciado da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. 3. Ante o silêncio do art. 366 do CPP quanto ao prazo máximo de suspensão e da impossibilidade de tornar imprescritíveis crimes assim não definidos pela Constituição da República, devem ser utilizados os parâmetros do art. 109 do Código Penal para determinar o período de suspensão do prazo prescricional, quando o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 4. Recurso em sentido estrito não provido.
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