RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0002394-61.2013.4.01.3200/AM

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

PENAL. DESCAMINHO E APROPRIAÇÃO. PORTARIA/MF 75/2012. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Portaria/MF n. 75, de 22/03/2012, elevou para R$20.000,00 o valor consolidado do débito tributário sobre o qual as ações fiscais devem ser arquivadas, sem baixa na distribuição, devendo tal valor ser considerado, na órbita penal, para o fim de aplicação do princípio da insignificância. Hipótese em que o valor da mercadoria é de R$2.635,95. 2. Impõe-se a aplicação do mesmo princípio ao crime de apropriação, decorrente de os réus não terem entregue as mercadorias com as quais ficaram após o ato de fiscalização, mediante termo de fiel depositário, até que se demonstrasse a regularidade dos documentos de exportação, considerando tratar-se de bens decorrentes da própria ação de descaminho, sem nenhuma representatividade em termos de lesão ao bem jurídico tutelado. 3. Conquanto seja tarefa do legislador selecionar e tipificar penalmente as condutas criminosas, a avaliação da tipicidade pelo juiz não se resume ao plano meramente formal, em face do modelo adotado pela lei, mas, também, no plano substancial, no sentido de verificar se a conduta do agente, na persecução penal, ofende, de maneira significativa, o bem jurídico tutelado. Negativa a resposta, deixa de existir o crime; ou, pelo menos, o interesse de agir, como uma das condições da ação penal, pelo que deve ser mantida a decisão que rejeitou a denúncia. 4. Apelação desprovida.

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