Penal e processual penal. Contrabando de gasolina. Rejeição da denúncia. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Importação de gasolina estrangeira constitui monopólio da união. Recurso provido. 1. Em se tratando de crime de contrabando, não há falar no valor das mercadorias ou dos tributos por ventura iludidos, por tratar-se de mercadoria proibida, sobre a qual não há incidência ou recolhimento de tributos. 2. O conceito de crime de bagatela é inaplicável ao delito de contrabando, devendo ser privilegiado, no caso, a natureza da mercadoria, o bem jurídico tutelado e lesividade da conduta e não o seu valor econômico. Precedentes do STJ (HC 45.099/AC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima) e do TRF/1ª Região (ACR 2007.42.00.002546-0/RR, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro; RCCR 2004.35.00.020535-1/GO, Rel. Desembargador Federal Mário César Ribeiro; HC 2008.01.00.000054-5/AM). 3. Nos casos de contrabando de produtos de origem estrangeira, a alta reprovabilidade da conduta decorre da internação e comercialização de mercadoria proibida por lei em território nacional, sem qualquer controle dos órgãos competentes. 4. Recurso em sentido estrito provido. Recebimento da denúncia. Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação penal.
Rel. Des. Carlos Olavo
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