RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0003104-24.2017.4.01.3400/DF

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -  

PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 334, CAPUT, § 1º, C, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. COTAS DE PARLAMENTARES. ATO DA MESA N. 42, de 28/04/2009. ATIPICIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. I – Inaplicabilidade do instituto da prescrição em perspectiva, em face da falta de previsão normativa.

II - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu ser inadmissível a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva por ausência de previsão legal. (RE 863.709/DF). III - O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 438, no sentido de que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética. IV – Sobre cotas parlamentares, a 2ª Seção concluiu que: “O Ato da Mesa da Câmara nº 42, de 21/06/2000, que regulava a emissão de passagens aéreas aos congressistas até 2007, tinha redação completamente vaga, não traçando balizas para utilização e muito menos impondo restrições quanto aos destinatários das passagens emitidas, dispondo apenas que os parlamentares faziam jus a uma “cota mensal de transporte aéreo”, de forma discricionária, cenário no qual a conduta descrita na denúncia não tipifica o crime de peculato, dada a falta do dolo específico expresso no fim especial de agir (desviar). (IP 0071372-82.2016.2016.4.01.0000/DF, 2ª Seção/TRF1ª Região, Julgado em 21/03/2018). V – Recurso provido para receber a denúncia. Habeas Corpus concedido de ofício para trancar a ação penal em face da atipicidade da conduta.

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