RELATOR : EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ -
Penal. Processual penal. Sonegação fiscal. Uso de documento Falso e estelionato. Art. 304 e 171, ambos do código penal e art. 1º, i, da lei n. 8.137/90. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Delitos de falso e estelionato praticados posteriormente. Recurso provido. 1. Os crimes de uso de documento falso e estelionato foram praticados posteriormente ao delito fiscal, ou seja, não foram meios necessários à execução da sonegação fiscal. Logo, não há que se falar em absorção dos crimes descritos nos arts. 304 e 171, § 3º, ambos do Código Penal, pelo delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 e, tampouco, na extinção da punibilidade, com relação aos primeiros delitos, pelo pagamento do terceiro. 2. Recurso provido.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!