RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMBIENTAL. CRIMES DO ART. 20 DA LEI 4.947/66 E DO ART. 48 DA LEI 9.605/98. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 64 DA LEI 9.605/98. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão que decretou extinta a punibilidade da denunciada, por força da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, nos termos do Código Penal, artigo 107, IV, e do Código de Processo Penal, artigo 61. 2. De acordo com a denúncia, “em 28/10/2015, durante operação conjunta entre Polícia Militar do Meio Ambiente, SEMAD e Furnas, foi constatado na propriedade da denunciada, situada no ‘Rancho Ramos”, s/n, bairro Ramos, Capitólio/MG, intervenções abaixo da cota 769, bem como construções em área de preservação permanente (APP) do Rio Grande, sem a necessária autorização dos órgão ambientais.” A denunciada estaria, de forma livre, consciente, voluntária, e despida de autorização legal, impedindo e dificultando a regeneração natural da vegetação em área especialmente protegida, além de invadir, com intenção de ocupar, terras de domínio da União (cota de desapropriação da Usina Hidrelétrica de Furnas). 3. A recorrida foi denunciada pela prática de crime ambiental e invasão de terras públicas (art. 48, da Lei 9.605/98 e 20, caput, da Lei n. 4.947/66). 4. O Juízo de origem entendeu que a invasão de terras públicas da União (Lei nº 4.947/66, art. 20), com ânimo de ocupá-las, consubstancia crime instantâneo, e não permanente, visto que o verbo caracterizador do injusto é invadir, e não, invadir e ocupar. 5. Com relação ao delito do artigo 48 da Lei 9.605/98, o magistrado afirmou que a conduta narrada na inicial caracteriza o delito do art. 64 da Lei 9.605/98 (promover construção em solo não edificável), e não o crime do art. 48 (impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação), pois este é mero exaurimento daquele. Em razão disso, efetuou a desclassificação do delito e, em seguida, declarou extinta a punibilidade dos denunciados por força da prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato. 6. No caso, a intenção da denunciada foi construir em local proibido (área de preservação permanente). Tal conduta subsume-se ao delito previsto no art. 64 da Lei 9.605/98. Assim, está correto o entendimento do magistrado de que a conduta de impedir a regeneração da floresta é mero exaurimento do crime pretendido e realizado de construir em local não edificável - área de preservação permanente (art. 64 da Lei 9.605/98). Dessa forma, correta é a desclassificação para o único crime do art. 64 da Lei 9.605/98. 7. A invasão da terra pública é mera etapa inicial do crime do art. 64 da Lei 9.605/98. O crime de invadir terras públicas (art. 20 da Lei 4.947/66) é o meio realizado para o intento de construir em local não edificável, o qual fica absorvido pelo crime-fim, o de edificação proibida. 8. Nesse sentido, é entendimento do STJ: “2. O crime de destruir floresta nativa e vegetação protetora de mangues dá-se como meio necessário da realização do único intento de construir casa ou outra edificação em solo não edificável, em razão do que incide a absorção do crime-meio de destruição de vegetação pelo crime-fim de edificação proibida. 3. Dá-se tipo penal único de incidência final (art. 64 da Lei n. 9.605/98), já em tese crime uno, diferenciando-se do concurso formal, onde o crime em tese é duplo, mas ocasionalmente praticado por ação e desígnio únicos”. (REsp 1639723/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/02/2017). 9. Não se vislumbra a ocorrência de violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, porquanto, no caso, ao se utilizar a emendatio libelli, apenas se deu nova definição jurídica aos fatos narrados na denúncia. 10. O crime do art. 64 da Lei 9.605/98 é instantâneo, apenado com detenção de seis meses a um ano. As construções foram feitas antes de 15/12/2003. A pena máxima prevista pra esse delito é 01 ano, cuja prescrição ocorre em 04 anos (CP, art. 109, IV). Diante disso, este crime está prescrito, eis que já ultrapassado o lapso prescricional de 04 anos desde a data dos fatos, considerando que a denúncia ainda não foi recebida. Decisão mantida. 11. Recurso em sentido estrito desprovido.
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