RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM OUTRO PROCESSO EM RAZÃO DA MESMA CONDUTA. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre - MG, que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 395, II, do CPP. 2. O Juízo a quo assim decidiu ao fundamento de que nos autos de outra ação penal (que tramitou perante a 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais) o acusado foi condenado pela mesma conduta delituosa. 3. Consta dos autos que o réu foi denunciado pela prática da conduta delitiva prevista no art. 171, caput, c/c §3º, do Código Penal em razão de, em abril de 2002, na função de servidor público do INSS, ter concedido indevidamente aposentadoria por tempo de contribuição a Sebastião Germano Reis. 4. A denúncia foi recebida e a instrução processual prosseguiu regularmente. Após as alegações finais, sobreveio a sentença contra a qual se recorre, que julgou o feito extinto, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada em face da condenação do acusado nos autos da Ação Penal 2005.38.00.037402-6. 5. O art. 581 do CPP relaciona, em rol taxativo, as hipóteses nas quais é cabível a interposição do recurso em sentido estrito. Entre as situações previstas não se encontra consignada a possibilidade de aviamento deste recurso contra sentença definitiva, que determinou a extinção do feito em face da existência de coisa julgada. 6. O recurso previsto na legislação processual penal na qual se combate sentença definitiva, seja o julgado de mérito ou terminativo (como na hipótese), é a apelação. 7. Além disso, não houve, como alegado pelo MPF, a rejeição da denúncia após o prosseguimento da instrução processual, o que houve, em verdade, foi o reconhecimento de coisa julgada, com prolação de sentença terminativa. 8. Ainda que fosse cabível a aplicação do princípio da fungibilidade processual para o recebimento do recurso em sentido estrito como recurso de apelação, a sentença não merece reparos, uma vez que reconheceu corretamente a existência de coisa julgada, pois as duas peças acusatórias, oferecidas nos mencionados feitos, têm o mesmo réu, imputação semelhante e cuida da mesma conduta e fato, embora a primeira denúncia seja mais abrangente em relação à segunda denúncia. 9. O fato que embasou a segunda denúncia, a concessão indevida de benefício previdenciário ao segurado, diz respeito a um dos 106 (cento e seis) processos irregulares apurados pela auditoria realizada na agência do INSS em Poços de Caldas - MG, que estavam sob a responsabilidade do réu, na condição de servidor do INSS. 10. A teor da jurisprudência do STJ ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato, sob pena de inadmissível bis in idem (STJ, HC 94.362/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009). 11. Recurso em sentido estrito desprovido.
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