Processual penal. Rádio comunitária. Exploração clandestina de serviços De telecomunicações. Lei n. 9.472/1997, art. 183. Denúncia. Rejeição. C p p, Art. 395, iii. Recurso em sentido estrito. Pertinência da irresignação. 1. Recurso em sentido estrito do MPF, contra decisão que rejeitou denúncia de crime contra o Sistema de Telecomunicações, por entender, o Magistrado, que a conduta é atípica, em vista do ínfimo perigo causado à segurança das atividades de telecomunicações, em decorrência das atividades desenvolvidas pela Rádio Capital FM. 2. O delito tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é formal, de perigo abstrato e dispensa, para sua consumação, a demonstração de dano efetivo ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a segurança dos meios de telecomunicações. O crime, pela sua natureza, ocorre com a instalação e utilização do equipamento, sendo, inclusive, desnecessária a realização de perícia in loco para aferir a potência do transmissor. 3. A aplicação do princípio da insignificância não se afigura juridicamente possível no presente caso, em virtude do potencial dano ao sistema de telecomunicações que pode originar-se da conduta do réu. 4. Recurso provido.
Rel. Des. Hilton Queiroz
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