Penal. Processo penal. Imposto de renda pessoa física. Crime contra a Ordem tributária. Lei 8.137/90. Quitação integral do débito. Falsidade ideológica E uso de documento falso. Arts. 299 e 304 cp. Absorção. Alteração Da classificação jurídica dada aos fatos na denúncia no ato do recebimento. Possibilidade. Rejeição da denúncia. 1. A Lei 8.137/90 é especial em relação aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso (CP, arts. 299 e 304), não havendo que se falar em delitos autônomos, tendo em vista a previsão, no art. 1º, das condutas de “elaborar e/ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato“ e de “fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal“. 2. A apresentação de recibos falsificados à Receita Federal para comprovação de despesas com serviços psicológicos supostamente realizados que foram inseridas nas declarações anuais de ajuste (IRPF) in casu aparece no contexto de possibilitar a redução ou supressão do tributo. 3. A adequação jurídica dos fatos narrados na inicial na fase do recebimento da denúncia, conforme art. 383 do Código de Processo Penal, somente é permitida em casos excepcionais, quando a conduta descrita não se subsuma ao tipo nela descrito, principalmente quando a permanência da classificação jurídica inicial impedir o reconhecimento da prescrição e acarretar graves conseqüências para o denunciado. Essa é a hipótese dos autos.
Rel. Des. Tourinho Neto