RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0025424-32.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. CULPA ACUSAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. MANTIDA. IMPROVIDO.   I – Ainda que o acusado tenha ignorado as regras para manutenção da liberdade provisória, não há qualquer outro elemento concreto que faça supor, neste momento processual, a necessidade da custódia cautelar.  II – A culpa não pode ser atribuída à defesa, mas sim a acusação, já que postergou a instrução para oitiva de sua testemunha, por motivos alheios que não justificam a demora na prestação jurisdicional.  III - Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: “O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional” (HC 402654 / SP, STF, 5ª Turma, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJE – 26/09/2017).  IV – Recurso em Sentido Estrito desprovido.

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