Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Declaração de imposto De renda de pessoa física. Contribuinte. Crime contra a ordem Tributária. Lei nº 8.137/1990, art. 1º, iv. Configuração. Uso de recibos falsos Em momento posterior. Cp, art. 304, c/c art. 299. Princípio da consunção. Falta de justa causa. Cpp, art. 395, iii. Manutenção da decisão que rejeitou A denúncia em relação ao contribuinte. 1. O uso de documento falso pela recorrida, que é contribuinte, conforme consta da denúncia, em tese, teve como único fim a execução do crime de sonegação fiscal, sem mais potencialidade lesiva para além do crime de lesar a ordem tributária, caso em que se configura o crime descrito no inciso IV do art. 1º da Lei 8.137/1990, e não o do art. 304 do Código Penal, em razão do princípio da especialidade. 2. Caracterizada a falta de justa causa para o exercício da ação penal, com relação à contribuinte, impõe-se a rejeição da denúncia (art. 395, III, do CPP). 3. Recurso em sentido estrito improvido, para manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos
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