RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0040974-63.2014.4.01.3803/MG

RELATOR : DES. PABLO ZUNIGA DOURADO -  

Penal. Processual penal. Descaminho. Contumácia na prática de crimes da mesma Espécie. Princípio da insignificância. Não Aplicação. Ausência de reduzido grau de Reprovabilidade da conduta. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de criminoso habitual, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor do tributo sonegado não ultrapasse o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto na Portaria n. 75, de 25/03/2012, do Ministério da Fazenda, utilizado como parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais. 2. No presente caso, ainda que o valor do tributo elidido não ultrapasse o valor estipulado na aludida portaria, ficou provado nos autos a contumácia delitiva do recorrido, vez que ficou constatado o registro de outro procedimento fiscal também relativo à apreensão de mercadorias, lavrado pela Receita Federal em nome do denunciado, bem como em razão de inúmeros registros criminais pela prática do mesmo delito, devendo, assim, ser afastada a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (CP, art. 334). 3. Recurso provido. 

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