Penal e processual penal. Extração de recursos minerais e exploração De matéria-prima da união sem autorização legal. Proteção de bens jurídicos Distintos. Concurso formal. 1. O art. 2º da Lei 8.176/1991 (“produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal, ou em desacordo com as obrigações do título autorizativo“) tem como bem jurídico protegido o patrimônio da União. 2. O art. 55 da Lei 9.605/1998 (“executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização, permissão ou concessão, ou em desacordo com a obtida“), por sua vez, tem como objetividade jurídica a proteção ao meio ambiente. 3. Cometidos os delitos mediante uma única ação, incide a figura jurídica do concurso formal (art. 70 - CP). Hipótese que não se afeiçoa ao concurso aparente de normas, não se aplicando, por consequência, o princípio da especialidade. Precedentes do STF e do STJ. 4. Provimento do recurso em sentido estrito.
Rel. Des. Olindo Herculano De Menezes