Processual penal - habeas corpus - art. 157, § 1º e § 4º, i e art. 163 do cp - Pedido de decretação de prisão preventiva - presentes os requisitos do Art. 312 do cpp - garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal - Materialidade comprovada - indícios suficientes de autoria – recurso Provido. I - Conforme o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando comprovada a materialidade do delito e existirem indícios de autoria. II - No caso dos autos, resta caracterizado o fundado receio de fuga do recorrido, decorrente da pendência de cumprimento de alvará de prisão perante a Justiça Estadual, por se encontrar o réu foragido, além das circunstâncias indicativas da grande probabilidade de ocorrência de reiteração criminosa na hipótese de estar o paciente em liberdade, como se vê da folha de antecedentes criminais emitida pela autoridade policial, de forma a autorizar a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. III - Recurso em Sentido Estrito provido.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida
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