RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE INJÚRIA. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR MEIO DA INTERNET. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO EM QUE O OFENDIDO TOMOU CONHECIMENTO DA INJÚRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Consta da queixa-crime que, em matéria do jornal “O Estado de São Paulo”, publicada em sua página da internet, no endereço eletrônico www.estadão.com.br, o querelado teria proferido palavras difamatórias, caluniosas e injuriantes à honra e imagem pessoal dos querelantes. 2. A 4ª Turma, na linha da indicação doutrinária, registra precedente na compreensão de que a consumação do delito de injúria dá-se apenas com o conhecimento da ofensa pelo ofendido atingido em sua honra subjetiva, entendimento que se concilia com o preceito do art. 70 do Código de Processo Penal. 3. Se o querelante tomou conhecimento da (suposta) injúria em Brasília, lendo matéria jornalística na sua residência, ainda que em site de notícia na internet, quando ocupante do cargo de Vice-Presidente da República, e se aqui também a calúnia e a difamação (supostas) seguramente chegaram ao conhecimento de terceiros (que o conheciam funcionalmente), afigura-se razoável dar pela competência da Justiça Federal/DF. 4. Recurso em sentido estrito provido.
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