RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 13535-50.2013.4.01.3500/GO

REL. DES. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -

Penal. Diploma de curso técnico Apresentado junto ao conselho regional De contabilidade – crc/go. Falsificação Grosseira. Descaracterização. Denúncia. Recebimento. 1. A conduta punível na espécie é fazer uso de documento público contrafeito. Incrimina-se o comportamento de quem faz uso ou emprega documento que sabe que é materialmente falsificado, como se fora autêntico. 2. O tipo subjetivo é o dolo direto, ou seja, vontade de usar o documento, com consciência da sua falsidade e visa, objetivamente, a proteção da fé pública, no que tange à autenticidade dos documentos públicos e particulares. 3. Os agentes o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás – CRC/GO, somente tiveram certeza da falsidade do diploma após consulta à instituição educacional que supostamente o expedira, não podendo afirmar, nesta fase processual, que se trata de uma falsificação grosseira. 4. O fato de ter, num primeiro momento, suspeitado da falsidade do diploma, por si só, não pode servir de parâmetro para entender que essa contrafação era grosseira, por isso que esses profissionais são pessoas treinadas e acostumadas a analisar documentos. 5. Denúncia recebida. Recurso provido. 

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