Penal. Recurso em sentido estrito. Crime ambiental. Art. 46, parágrafo Único da lei nº 9.605/98. Prescrição. Suspensão. Art. 366 do cpp. Súmula 415 Do stj. Extinção da punibilidade. Recurso desprovido. 1. O curso do prazo prescricional, suspenso nos termos do art. 366 do CPP, não pode ficar sobrestado ad aeternum, pois ensejaria a imprescritibilidade da infração penal em questão, que não faz parte do rol previsto no art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição Federal, que elenca os crimes imprescritíveis. Precedentes. 2. “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.“ Súmula nº 415 do STJ. 3. A pena máxima estabelecida para o crime ambiental em questão é de 01 (um) ano de detenção, conforme o art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98. 4. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, pelo decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a presente data, nos termos do art. 109, V, do CP. 5. Recurso em Sentido Estrito desprovido.
Rel. Des. Guilherme Mendonça Doehler
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