Processual penal. Recurso em sentido estrito. Suspensão condicional Do processo. Decurso do período de prova. Descumprimento das condições Impostas. Extinção da punibilidade. Impossibilidade. 1. O acusado, processado pelo delito tipificado no art. 342, caput, do Código Penal, obteve a suspensão condicional do processo (art. 89 - Lei 9.099/1995), tendo descumprido as condições impostas por ocasião da concessão do sursis processual. 2. A quebra das condições da suspensão do processo pelo réu, no curso de benefício, opera seus efeitos automaticamente (art. 89, § 4º - Lei 9.099/1995), ainda que o fato seja conhecido posteriormente. Precedentes. 3. Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. Olindo Herculano De Menezes