Penal e processual penal - recurso em sentido estrito - crime de sonegação Fiscal (art. 1º, i, da lei 8.137/90) - art. 41 do cpp - rejeição da denúncia- descabimento - materialidade demonstrada - análise do elemento Subjetivo do tipo - apuração na instrução criminal - crime societário - Descrição pormenorizada da participação de cada um dos acusados – desnecessidade - prevalência do princípio in dubio pro societate – recurso Provido. I - Constituído o crédito tributário, resta evidente a materialidade do delito de sonegação fiscal. II - “Em se tratando de crime societário, não há, necessariamente, nulidade na denúncia que deixa de detalhar as condutas dos acusados, sendo prescindível a descrição pormenorizada da participação de cada um, desde que não haja prejuízo para a ampla defesa. (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso).“ (STJ, RHC 17668, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, DJU de 20/03/2006, p. 305) III - “Se a denúncia, alicerçada em elementos do inquérito, contém a descrição clara e objetiva do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e a classificação do delito, possibilitando a ampla defesa do réu, deve ser recebida, sem prejuízo da apuração do elemento subjetivo do tipo no curso da ação penal.“ (STF, Inq 1326/RO, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, unânime, DJU de 03/02/2006, p. 14) IV - As circunstâncias da suposta prática do crime, na espécie, impõem o exame do elemento subjetivo do tipo na instrução criminal, durante o curso da Ação Penal. Precedentes do STF e do TRF/1ª Região. V - Demonstrados, na denúncia, suficientes indícios de autoria e a materialidade do delito, com preenchimento dos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, impõe-se o seu recebimento, mormente em face da prevalência, nessa fase processual, do princípio in dubio pro societate. VI - Recurso provido.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida