RELATOR: DES. MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA E REJEITOU A DENÚNCIA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCLUSÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR ESTA CORTE. 1. Embargos de declaração opostos por Francisco de Assis Sarquis Neves, Luiz Carlos Hallay Cecílio, Victor Araújo Freire, Ronald Quintino Pereira Valladão e Luiz Edmundo Pontes Fraga contra o acórdão desta Quarta Turma que, à unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para receber a denúncia em desfavor dos recorridos. 2. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3. No caso, o recurso em sentido estrito se limitou a impugnar o reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva relativamente aos delitos dos arts. 317 e 333 do Código Penal, não se insurgindo contra o reconhecimento da prescrição pela pena em abstrato quanto aos delitos dos arts. 90 e 95 da Lei nº 8.666/93 e 288, 321 e 325 do Código Penal. 4. Transitou em julgado a decisão na parte em que declarou extinta a punibilidade dos acusados quanto aos crimes dos arts. 90 e 95 da Lei nº 8.666/93 e 288, 321 e 325 do Código Penal. Embora a fundamentação do voto condutor do acórdão não destoe desse entendimento, seu dispositivo e a proclamação do resultado invalidaram toda a decisão recorrida, o que configura contradição. 5. Embora afastando a prescrição pela pena em perspectiva, o acórdão embargado não analisou as demais questões necessárias para o recebimento da denúncia (ex: justa causa, preliminares etc), inclusive à luz das defesas preliminares apresentadas pelos acusados, o que configura omissão de fundamentação. 6. Sob pena de indevida supressão de instância, convêm que as questões ainda não apreciadas pelo juízo “a quo” sejam inicialmente analisadas por ele, possibilitando, se for o caso, oportuna interposição de recurso pela parte interessada. Nesse contexto, a supressão da omissão apontada deve ocorrer mediante exclusão do recebimento da denúncia por esta Corte. 7. Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos por Francisco de Assis Sarquis Neves, Luiz Carlos Hallay Cecílio, Victor Araújo Freire e Luiz Edmundo Pontes Fraga, a fim de: (1) sanando contradição no acórdão embargado, declarar que ele se limita a afastar o reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva (ausência de interesse de agir) quanto à imputação dos delitos previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal, sem prejuízo da manutenção da extinção da punibilidade quanto aos delitos dos arts. 90 e 95 da Lei 8.666/93 e 288, 321 e 325 do Código Penal; (2) suprindo omissão do acórdão embargado, declarar que ele se limita a afastar o reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva (ausência de interesse de agir), conforme item anterior, a fim de que o juízo “a quo” dê prosseguimento ao feito quanto aos delitos dos arts. 317 e 333 do Código Penal, inclusive exercendo juízo de admissibilidade completo da denúncia (recebimento ou não) e apreciando as razões das defesas preliminares, salvo quanto ao fundamento afastado por esta Corte (prescrição pela pena em perspectiva). Em outros termos, fica excluído do acórdão embargado o recebimento da denúncia diretamente por esta Corte. 8. Os embargos de declaração opostos por Ronald Quintino Pereira devem ser rejeitados, tendo em vista a ausência de prejuízo para a sua defesa (art. 563 do CPP) na alegada ausência de prévia notificação e intimação. Afinal, a inadminissibilidade da prescrição pela pena em perspectiva é objeto de jurisprudência já consolidada (repercussão geral no STF e Súmula do STJ), sendo que a análise das demais questões atinentes ao recebimento ou não da denúncia foi devolvida, neste momento, ao juízo “a quo”, a quem caberá, se for o caso, notificar o acusado para defesa preliminar. 9. Embargos de declaração opostos por Francisco de Assis Sarquis Neves, Luiz Carlos Hallay Cecílio, Victor Araújo Freire e Luiz Edmundo Pontes Fraga acolhidos. 10. Embargos de declaração opostos por Ronald Quintino Pereira rejeitados.
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