Penal e processual penal. Contrabando de cigarros de origem estrangeira. Internação, guarda e comercialização proibida em território nacional. Rejeição da denúncia. Aplicação do princípio da insignificância. Excepcionalidade. Recurso desprovido. 1. O crime de contrabando, diferentemente do crime de descaminho, trata de mercadoria proibida, sobre a qual não há incidência ou recolhimento de tributos. 2. O conceito de crime de bagatela não se restringe ao caráter pecuniário, privilegiando-se, quanto ao delito de contrabando, o bem jurídico tutelado e a natureza da mercadoria, em detrimento de seu valor econômico. Precedentes do STJ (HC 45.099/AC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima) e do TRF/1ª Região (ACR 2007.42.00.002546-0/RR, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro; RCCR 2004.35.00.020535-1/GO, Rel. Desembargador Federal Mário César Ribeiro; HC 2008.01.00.000054-5/AM). 3. Excepcionalmente, no caso concreto, considerando tratar-se de ínfimo valor pecuniário, aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais), mantenho a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia. 4. Recurso em Sentido Estrito desprovido.
Rel. Des. Carlos Olavo
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