Penal e processual penal. Sentença absolutória. Pedido do ministério Público. Apelação da acusação. Interesse recursal. Validade da intimação Do mpf em audiência. 1.O Ministério Público Federal não tem interesse recursal para apelar de sentença absolutória que atendeu ao pedido de improcedência da ação penal feito pela própria acusação, em observância ao disposto no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2.“Embora se reconheça a independência funcional dos membros do Ministério Público, tal autonomia deve ser sopesada com o princípio da unicidade do Parquet, em face do que não se apresenta como juridicamente admissível possa um órgão do Ministério Público Federal se insurgir, em última análise, contra o posicionamento de outro órgão do mesmo Ministério Público Federal que requereu o arquivamento do feito e assim embasou a r. decisão recorrida“ (CT 2009.38.00.027606-0/MG, Rel. Desembargador Federal I''talo Fioravanti Sabo Mendes, 4ª Turma do TRF1, unânime, julgada em 19/01/2010). 3. O início do prazo para a interposição de recurso ocorre com a intimação das partes, na audiência de instrução e julgamento. A assinatura do termo pelo membro do MPF, presente em audiência, atende à prerrogativa da acusação de receber intimação pessoal. É intempestiva a apelação interposta pela acusação após o prazo previsto no art. 593 do Código de Processo Penal. 4. Desprovimento do recurso em sentido estrito.
Rel. Des. Olindo Herculano De Menezes
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