RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 29484-17.2013.4.01.3500/GO

REL. DES. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -

Penal. Carteira nacional de habilitação – Cnh. Falsidade. Uso. Policiais rodoviários Federais. Falsificação grosseira. Descaracterização. Denúncia. Recebimento. 1. A conduta punível na espécie é fazer uso de documento público contrafeito. Incrimina-se o comportamento de quem faz uso ou emprega documento que sabe materialmente falsificado, como se fora autêntico. 2. O tipo subjetivo é o dolo direto, ou seja, vontade de usar o documento, com consciência da sua falsidade e visa, objetivamente, a proteção da fé pública, no que tange à autenticidade dos documentos públicos e particulares. 3. O Policial Rodoviário Federal que abordou o Recorrido, somente teve certeza da falsidade da CNH, após a consulta ao Sistema SEPRO, posto que, no momento de sua apresentação, percebeu indícios de não autenticidade, não podendo afirmar, nesta fase processual, que se trata de uma falsificação grosseira. 4. O fato de ter o Policial Rodoviário Federal suspeitado da falsidade da CNH, por si só, não pode servir de parâmetro para entender que essa contrafação era grosseira, por isso que esses profissionais são pessoas treinadas e acostumadas a analisar esses documentos. 5. Denúncia recebida. Recurso provido. 

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