Recurso Em Sentido Estrito N. 6227120074014300/to

Penal e processual penal - recurso em sentido estrito - crime de redução a condição análoga à de escravo e aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional - arts. 149 e 207 do código penal - competência da justiça federal art. 109, vi, da cf/88 – precedentes do stf e do stj - recurso provido. I - Os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por submissão do empregado a condições degradantes de trabalho, e de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, ainda que tenham sido cometidos contra determinados grupos de trabalhadores, devem ser processados e julgados pela Justiça Federal, por se enquadrarem na categoria de delitos contra a Organização do Trabalho, conforme entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal (RE 398041/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa), do STJ (CC 62.156/MG, Rel. Min. Laurita Vaz) e do TRF/1ª Região (RCCR 2006.43.00.002823-1/TO, Rel. Des. Federal Cândido Ribeiro) II - “Na esteira do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, o crime de redução à condição análoga a de escravo, ainda que praticado contra determinados grupos de trabalhadores, por se enquadrar na categoria de delitos contra a organização do trabalho, é de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal, o suscitante“. (CC 62.156/MG, ReI. Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção do STJ, unânime, DJU de 06/08/2007, p. 464). III - “ementa: agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional E processual penal. Art. 109, inc. Vi, da constituição da república. Delitos de greve e crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do código penal) que causem prejuízo à ordem pública, econômica ou Social e ao trabalho coletivo: competência da justiça federal. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.“ (stf, re 299943 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, unânime, DJ de 31/01/2011). IV - Recurso provido.

Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida

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