Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Prazo prescricional Da pretensão executória. Termo inicial. Trânsito em julgado da sentença/ Acórdão para ambas as partes. Recurso em sentido estrito provido. 1. A data do trânsito em julgado da sentença/acórdão para ambas as partes deve ser considerada como o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória, tendo em vista que somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado, em respeito ao princípio contido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 2. No caso dos autos, verifica-se que, embora a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação em 13/11/2006 (fl. 202), tem-se, todavia, que o acórdão confirmatório da condenação em primeiro grau de jurisdição transitou em julgado em 09/09/2009 (fl. 246). Deve também ser mencionado, in casu, que o acusado, ora recorrido, foi condenado à pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa equivalendo a 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 167/168), o que acarreta, na forma do art. 109, IV, do Código Penal, um prazo prescricional de 8 (oito) anos. Todavia, não se pode ignorar, na espécie, que o acusado, à época dos fatos (fl. 04), era menor de 21 (vinte e um) anos de idade (fls. 55/56), o que, por aplicação do disposto no art. 115, do Código Penal, reduz o prazo prescricional para a metade, no caso, 04 (quatro) anos. Assim, na hipótese em discussão, tomando-se a data do trânsito em julgado do acórdão confirmatório da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição - 09/09/2009 (fl. 246) - como marco inicial da prescrição executória, constata-se, na espécie, que, até a presente data, não transcorreu o lapso prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, IV c/c o art. 115, do Código Penal), pelo que não se vislumbra a ocorrência, na espécie, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. 3. Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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